Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 06 de mar. de 1997
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A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF. A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado com base em ordem de prisão decretada em procedimento investigatório movido no Estado requerente contra o extraditando, brasileiro naturalizado, por crime de tráfico praticado após a naturalização. Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de renovação do pedido desde que comprovado o envolvimento do extraditando.
Tendo em conta a auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF/88 (“O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,...”), considera-se a data da promulgação da Constituição como termo inicial para efeito de recebimento dos benefícios atualizados na forma do art. 20 do ADCT (“dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição”). Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná, no qual se sustentava que o beneficiário só teria direito à atualização da pensão após transcorrido o prazo de 180 dias estabelecido por aquela regra transitória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do RE.
A Súmula 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”) é aplicável mesmo que as questões suscitadas no extraordinário hajam surgido no julgamento em que proferida a decisão recorrida.
A garantia da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV) assegura que o pagamento desta seja feito antes da transferência do domínio, e não por ocasião da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel. Continua aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo STF sob a vigência das Constituições de 1946 e 1967 (RMS 9.648-BA, DJU de 23.8.62; RE 91.611-PE, RTJ 101/717; RE 70.144-GB, RTJ 57/437; RE 116.409-RJ, RTJ 126/854). Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local ¿ confirmada pelo STJ ¿, que condicionara a imissão provisória do recorrente na posse de imóvel urbano não-residencial ao pagamento do valor apurado em avaliação prévia. Casos análogos estão sendo julgados pelo Plenário nos RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP (situação atual: adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, depois do voto do Ministro Carlos Velloso, relator, entendendo que o art. 15 do DL 3365/41 autoriza apenas a imissão realmente provisória - não, portanto, a imissão irreversível que em geral se verifica nas ações expropriatórias -, e do voto dos Ministros Moreira Alves, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira, afastando qualquer incompatibilidade entre esse dispositivo e a CF).
A LC 645/89, do Estado de São Paulo, ao determinar que o reenquadramento dos servidores do quadro do magistério local fosse feito sem levar em conta as referências resultantes de adicionais por tempo de serviço obtidos de conformidade com legislação revogada, de modo a impedir a incidência cumulativa desses adicionais, deu cumprimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”), nos termos previstos pelo art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do TJ local que, fundado no princípio da irredutibilidade de vencimentos, determinara o cômputo das citadas referências.