Extradição de Brasileiro Naturalizado

STF
62
Direito Constitucional
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 62

Comentário Damásio

Resumo

A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF.

Conteúdo Completo

A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF.

A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado com base em ordem de prisão decretada em procedimento investigatório movido no Estado requerente contra o extraditando, brasileiro naturalizado, por crime de tráfico praticado após a naturalização. Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de renovação do pedido desde que comprovado o envolvimento do extraditando.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, LI.

Informações Gerais

Número do Processo

690

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/03/1997