Este julgado integra o
Informativo STF nº 62
Comentário Damásio
Resumo
A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF.
Conteúdo Completo
A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF. A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado com base em ordem de prisão decretada em procedimento investigatório movido no Estado requerente contra o extraditando, brasileiro naturalizado, por crime de tráfico praticado após a naturalização. Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de renovação do pedido desde que comprovado o envolvimento do extraditando.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 5º, LI.
Informações Gerais
Número do Processo
690
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/1997