Este julgado integra o
Informativo STF nº 599
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços. Ao aplicar a Súmula Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bem móveis.”), o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que reputara descabida a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados. A municipalidade sustentava que a Constituição, em seu art. 156, II, utilizara a expressão “serviços de qualquer natureza” para ampliar o conceito jurídico de serviços, de forma a incluir operações de locação de bens móveis. Asseverou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação desta Corte. Salientou-se, ainda, que a situação em apreço não trataria de prestação de serviço ou operação mista (que envolve tanto a prestação de serviço quanto a locação).
Legislação Aplicável
Súmula Vinculante 31/STF; CF/1988, art. 156, II
Informações Gerais
Número do Processo
626706
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/09/2010