Tribunal do Júri: Alegações Finais e Intimação do Advogado

STF
597
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 597

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a decretação de nulidade do processo, desde o oferecimento da denúncia, que culminara na condenação do paciente pelo delito de homicídio qualificado. Rejeitaram-se as alegações formuladas na impetração. Quanto à inépcia da denúncia, asseverou-se que a inicial acusatória apresentara narrativa congruente dos fatos, suficiente para a apresentação de defesa em relação ao crime imputado. Relativamente ao excesso de linguagem empregado na pronúncia, avaliou-se que o magistrado não julgara procedente o fato, mas, simplesmente, dissera que haveria elementos a possibilitar a pronúncia. No tocante à ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, entendeu-se que avaliar este argumento implicaria a reanálise de fatos e provas, o que não seria condizente com a via de habeas corpus. Repeliu-se à assertiva de deficiência de quesitação, pois a tese apresentada de legítima defesa fora objeto de quesito. Em relação à falta de embate da tese de deficiência/ausência de defesa — consubstanciada na desistência de oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia e, principalmente, na ausência de alegações finais antes da sentença de pronúncia —, assentou-se a preclusão dos temas, fundada no art. 571, I, do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ... I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art.406;”). Esclareceu-se, ainda, ter ocorrido a regular intimação do advogado para apresentação de alegações finais. Ressaltou-se que o paciente constituíra novo profissional de advocacia após a pronúncia, mas não fora articulada suposta nulidade, alusiva às mencionadas alegações, na sessão do Tribunal do Júri. Registrou-se entendimento da Corte segundo o qual as alegações finais em processo da competência do Júri não são indispensáveis. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para reconhecer a nulidade dos atos praticados após o prazo em que as alegações deveriam ter sido apresentadas. Concluía que a falta de apresentação delas, somada ao fato de o advogado não ter seguido na representação do paciente, equivaleria à ausência de defesa e refletiria uma nulidade absoluta, que, portanto, não seria afastada com a passagem do tempo e não se enquadraria no disposto no art. 571, I, do CPP.

Legislação Aplicável

CPP, art. 571, I.

Informações Gerais

Número do Processo

103569

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/08/2010