Este julgado integra o
Informativo STF nº 588
Receba novos julgados de Direito Tributário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro — v. Informativos 457, 485 e 498. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 167, IV, da CF, por se entender que o dispositivo impugnado não teria instituído uma exação que se amoldasse à definição de imposto, mas, sim, de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Asseverou-se, ademais, que o produto da arrecadação da taxa de polícia não estaria jungido ao contínuo aparelhamento do Poder Judiciário, mas admitiria expansão para incluir o aperfeiçoamento da jurisdição, não havendo, dessa forma, impedimento quanto à destinação da taxa ao Ministério Público, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 127), o qual estaria autorizado a promover todas as medidas necessárias à efetivação dos direitos assegurados na Constituição (CF, art. 129). Assim, concluiu-se que bem aparelhar o Ministério Público seria servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que julgavam o pleito procedente.Legislação Aplicável
CF, arts. 127. 129 e 236, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
3028
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/05/2010
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 588
Jurisprudências Relacionadas
Inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins
STJ
Geral
Base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido e inclusão do PIS/COFINS
STJ
Geral
Creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis: modulação dos efeitos de decisão - RE 607.109 ED-terceiros/PR
STF
Geral