Este julgado integra o
Informativo STF nº 573
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
m conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de acusado pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, § 1º) e formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único) — v. Informativo 556. No caso, juíza de primeiro grau decretara a prisão preventiva do paciente em 26.1.2004, o qual não atendera a chamamento judicial. Alegava a impetração que o paciente não se apresentara por estar preso — em decorrência de diversa conduta delituosa — e ter sido intimado por edital. Reconhecendo o excesso de prazo e salientando não caber em informações suplementar o ato atacado no habeas corpus, concedeu-se a ordem exclusivamente para desconstituir o decreto prisional que tivera por único fundamento a voluntariedade do paciente em não comparecer ao chamamento da Justiça, premissa que se mostrara equivocada. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que indeferia o writ ao fundamento de que, em que pese a irregularidade na citação por edital, a delonga na instrução processual não poderia ser atribuída somente ao Estado, mas sim a um conjunto de fatores que revelariam a complexidade do feito.
Legislação Aplicável
CP, arts. 159, § 1º e 288, parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
97399
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/02/2010