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Informativo STF nº 570
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A Turma proveu recurso extraordinário no qual se discutia a competência tributária quanto ao sujeito ativo do ICMS, no caso de importação de mercadoria, por estabelecimento localizado em determinado Estado-membro, que ingressa no território nacional em outra unidade federativa e é entregue a outro estabelecimento do importador situado em município diverso de onde fora desembarcada. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela contribuinte contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera que — não obstante situado em Curitiba/PR o estabelecimento importador —, tendo a mercadoria sido desembarcada em Santos/SP e remetida diretamente a outro estabelecimento do importador situado em São Paulo/SP, o ICMS seria devido ao Estado-membro da destinação física do produto, qual seja, São Paulo. Inicialmente, aduziu-se que se deveria interpretar a expressão “destinatário da mercadoria, bem ou serviço” contida na parte final do art. 155, § 2º, IX, a, da CF (“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”). Como a hipótese de incidência do ICMS, nessa modalidade, é a operação de circulação amparada por importação, considerou-se que o destinatário a que alude o referido dispositivo constitucional seria o jurídico, em contraposição ao destinatário da mera remessa física do bem.
Na seqüência, asseverou-se que o destinatário jurídico seria aquele que receberia a operação de circulação, sofrendo seu patrimônio a mutação causada pelo pagamento de valor e pela aquisição do bem importado. Assinalou-se que o critério constitucional para identificação do sujeito ativo do ICMS na importação tem assento na expressão econômica que grava o ato de importação do bem e a função que ele terá para seu destinatário. Na presente situação, mencionou-se que o acórdão impugnado afirmara que a mercadoria não circulara pelo Estado do Paraná, embora lá estivesse o estabelecimento importador, e que os bens foram desembaraçados no Porto de Santos e enviados diretamente para o estabelecimento sediado em São Paulo. Reputou-se que tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde localizado o importador seriam irrelevantes para o desate da questão. O que se deveria indagar é quem teria sido o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiara a operação que trouxera os produtos ao território nacional. Desse modo, a entrada física dos bens em estabelecimento de pessoa jurídica ou física não seria critério decisivo na identificação do sujeito ativo. Por fim, esclareceu-se que as operações de importação foram realizadas pelo estabelecimento da recorrente localizado no Estado do Paraná e que não haveria indicação que este tivesse atuado como mero intermediário da operação ou como consignatário das mercadorias.Legislação Aplicável
CF: art. 155, § 2º, IX, a
Informações Gerais
Número do Processo
405457
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/12/2009
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