Este julgado integra o
Informativo STF nº 562
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Conteúdo Completo
Por reputá-lo infundado e protelatório, o Tribunal negou provimento a recurso de agravo regimental interposto por Subseção da OAB do Rio de Janeiro contra decisão que negara seguimento a reclamação por ela ajuizada, e, por maioria, determinou a comunicação ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil naquele Estado-membro, a fim de que tome conhecimento sobre eventual excesso ou falha do advogado. Na espécie, tratava-se de reclamação ajuizada contra ato do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal que, em mandado de segurança, negara seguimento ao pedido formulado contra ato da Presidência da Corte. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerara o pedido formulado na reclamação manifestamente incabível, tendo em vista não ser ela a via processual adequada, no Supremo Tribunal Federal, à impugnação de suas decisões, observando, ainda, que a impugnação haveria de ser feita nos termos da legislação processual por meio de recursos próprios, faculdade essa já exercida, inclusive, pela ora reclamante, tendo em vista que interposto agravo regimental contra a decisão atacada na reclamação. O relator, ao julgar o regimental, afirmou haver verdadeiro assédio procedimental sem o menor fundamento. Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello, que afastavam a comunicação à seccional.Informações Gerais
Número do Processo
4591
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/2009
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