Este julgado integra o
Informativo STF nº 53
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O militar condenado a pena restritiva de liberdade tem direito a permanecer preso em estabelecimento militar, enquanto não for excluído da força pública através do procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, da CF. Aplicação do disposto no art. 71, § 3º, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que encerra preceito equivalente ao da alínea c do art. 73, par. único, da Lei 6880/80 ("São prerrogativas dos militares: c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso,...") Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão, mas ainda não submetido ao citado procedimento, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinara a sua transferência para o sistema penitenciário estadual. Precedentes citados: HC 72785-PB (DJ de 08.03.96); RE 121533-MG (RTJ 133/1342).Legislação Aplicável
CF: art. 125, § 4º Lei 6880/1980: art. 73
Informações Gerais
Número do Processo
74575
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/11/1996