Prisão de Militar e Perda da Graduação

STF
53
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 53

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O militar condenado a pena restritiva de liberdade tem direito a permanecer preso em estabelecimento militar, enquanto não for excluído da força pública através do procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, da CF. Aplicação do disposto no art. 71, § 3º, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que encerra preceito equivalente ao da alínea c do art. 73, par. único, da Lei 6880/80 ("São prerrogativas dos militares: c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso,...") Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão, mas ainda não submetido ao citado procedimento, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinara a sua transferência para o sistema penitenciário estadual. Precedentes citados: HC 72785-PB (DJ de 08.03.96); RE 121533-MG (RTJ 133/1342).

Legislação Aplicável

CF: art. 125, § 4º
Lei 6880/1980: art. 73

Informações Gerais

Número do Processo

74575

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/11/1996