Este julgado integra o
Informativo STF nº 521
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ao aplicar o precedente firmado no julgamento do HC 88660/CE (j. em 15.5.2008), no sentido de não haver afronta ao princípio do juiz natural na especialização de varas e na conseqüente redistribuição dos processos, ainda que já tenha havido decisões do juízo originalmente competente, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu habeas corpus no qual condenado por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492, art. 4º) requeria a nulidade do processo penal, sob alegação de ofensa ao aludido princípio constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) - v. Informativo 395. A impetração afirmava, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que especializara a mencionada vara, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Asseverou-se que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da resolução que especializara a vara, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pos facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Salientou-se, ainda, que, no referido precedente, não obstante o Plenário ter considerado que a Resolução que especializara varas haveria exorbitado a competência do Conselho da Justiça Federal - CJF, esse juízo não afetaria a validade das Resoluções emanadas dos Tribunais Regionais Federais que regulamentaram a matéria, quando não fundamentadas apenas nessa Resolução do CJF.
Legislação Aplicável
Lei 7.492, art. 4º; CF, art. 5º, XXXVII e LIII; CP, art. 288.
Informações Gerais
Número do Processo
85060
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/09/2008