Militar: MS e Anistia Política

STF
519
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 519

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendiam o restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos - v. Informativo 427. Desproveu-se o recurso ao entendimento de que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram observadas, rejeitando-se, assim, o argumento de invalidade formal do ato que anulara a concessão da anistia. Afastou-se, também, a invocação do princípio da segurança jurídica, por incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou-se inexistir nos autos comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação política ou ideológica. No ponto, asseverou-se que o único fundamento da impetração referia-se à edição da Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou-se a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que os militares foram licenciados por conclusão do tempo de serviço e não demitidos por motivação político-ideológica. O Min. Marco Aurélio ressaltou que as causas de pedir versadas não poderiam ser acolhidas, visto que o direito à anistia far-se-ia restrito àqueles que estavam integrados às Forças Armadas na data da Portaria questionada, no que esta teria deixado de observar situações constituídas, e que, no caso, restara demonstrado o ingresso dos impetrantes no serviço militar em data posterior ao referido ato normativo.

Legislação Aplicável

Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF

Informações Gerais

Número do Processo

25833

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/09/2008