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Informativo STF nº 506
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O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e apropriação indébita alegava ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de Poderes. Sustentava-se, na espécie, a incompetência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da 12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia. Afirmava-se, ainda, por violação ao princípio do juiz natural, bem como pela não observância do disposto no art. 75, parágrafo único, do CPP, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região, que regulamentou a Resolução 314/2003, do Conselho da Justiça Federal - CJF, a qual fixou prazo para que os Tribunais Regionais Federais especializassem varas federais criminais para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (CPP: "Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.") - v. Informativos 457 e 468.
De início, ressaltou-se que o tema pertinente à organização judiciária não estaria restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que dependeria da integração de critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Entendeu-se que, no caso, o TRF da 5ª Região não invadira competência reservada ao Poder Legislativo, mas exercitara competência constitucionalmente legítima e amparada pelo seu regimento interno, o mesmo não ocorrendo com o CJF, que exorbitara de sua competência ao definir atribuições de órgãos judiciais. Todavia, asseverou-se que, embora inconstitucional a Resolução 314/2003, este vício não atingiria a Resolução 10-A/2003, pois esta fora formalmente expedida nos termos da Constituição e não estaria fundamentada apenas naquela resolução. Afastou-se, ainda, afronta ao princípio do juiz natural, haja vista que a resolução do TRF da 5ª Região não instituiu juízo ad hoc ou criou tribunais de exceção.
Tendo em conta as informações prestadas pelo Juízo da 11ª Vara Federal, concluiu-se não ter havido ofensa ao parágrafo único do art. 75 do CPP, haja vista que as providências tomadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal não teriam determinado decisões que repercutiriam no objeto nuclear de julgamento da ação penal. Por fim, asseverou-se que, conforme aventado, o art. 75 do CPP poderia comportar uma interpretação diferente, no sentido de que, entendida como regra de prevenção, pressuporia ela a existência, ao tempo da efetiva propositura da ação, de dois juízes igualmente competentes. Nessa perspectiva, seria possível argumentar que, quando a denúncia fora protocolizada, o único competente para julgar os delitos imputados ao paciente seria o Juízo da 11ª Vara Federal. Esclareceu-se, não obstante, que, desde a primeira análise feita, na espécie em pauta, a competência para julgar esses delitos não ficara exclusivamente restringida ao Juízo da 11ª Vara Federal, porque o da 12ª Vara Federal continuara competente para prosseguir com as ações penais (Resolução 10-A/2003, art. 5º, parágrafo único). Assim, nem mesmo a subsistência da competência residual do Juízo da 12ª Vara Federal lhe permitiria abarcar a causa, já que não consumado o elemento decisório ou o recebimento da denúncia, único a justificar a manutenção de sua competência. No ponto, afirmou-se que a regra contida no parágrafo único do art. 75 do CPP, que não é absoluta, teria sua aplicação restrita aos casos em que o juízo prevento deixa de existir ou se dele for retirada por completo a competência para o julgamento da causa. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, ao fundamento de que a Resolução 10-A/2003 estaria em confronto com os princípios do promotor natural e do juiz natural, asseverando que, a partir do momento em que houvera necessidade de distribuição do inquérito por representação, visando à formalização de atos de constrição, não se teria como observar resoluções, atos administrativos, a ponto de afastar a prevenção estabelecida ante o disposto nos artigos 75 e 83 do CPP.Legislação Aplicável
CPP, art. 75, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
88660
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/05/2008
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