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Informativo STF nº 505
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A Turma deu parcial provimento a embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, contra acórdão por ela prolatado, por meio do qual concedera habeas corpus ao fundamento de que a não observância do contraditório prévio, determinado pelo art. 38 da Lei 10.409/2002, acarreta a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia, por afronta ao direito de defesa — v. Informativo 436. Sustentava o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que não teriam sido juntados aos autos documentos relativos ao recebimento de segundo aditamento da denúncia, este sim precedido de intimação do paciente para a apresentação de defesa preliminar (Lei 10.409/2002, art. 38), o que afastaria a existência de nulidade. Pleiteava, em conseqüência, a revogação do mencionado acórdão e o restabelecimento da prisão do paciente. Entendeu-se, na linha do que decidido no RHC 86084/BA (DJU de 24.11.2006), que a superveniente citação realizada com o objetivo de se conceder aos réus a possibilidade de apresentação de defesa preliminar supriria eventuais nulidades. Asseverou-se que, na espécie, o juiz, antes de receber a ratificação da denúncia, proporcionara a defesa preliminar. ED acolhidos para restabelecer a inteireza da ação penal em andamento, reformando-se a decisão proferida neste habeas corpus para que se conclua pela concessão parcial da ordem, apenas a fim que seja cassado o decreto de prisão preventiva do paciente, mantido o recebimento da denúncia. O Min. Ricardo Lewandowski recebia integralmente os embargos.Informações Gerais
Número do Processo
87346
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/05/2008
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