Este julgado integra o
Informativo STF nº 499
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Conteúdo Completo
O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Liberal contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autoriza o juiz de direito, responsável pelas atividades do Juizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por oficial da Polícia Militar, e da Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que estabelece que, nas áreas que elenca, o termo circunstanciado de que trata o art. 69, da Lei 9.099/95, será elaborado pelo policial civil ou militar que primeiro tomar conhecimento da ocorrência, e exige que os termos circunstanciados feitos pela Polícia Militar sejam assinados também por oficial da Corporação. Entendeu-se que os atos normativos impugnados seriam atos secundários que se prestariam a interpretar norma contida no art. 69 da Lei 9.099/95.Legislação Aplicável
Provimento 758/2001-CSM/TJSP; Resolução 403/2001-SSP/SP; Resolução 517/2002-SSP/SP; Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 65
Informações Gerais
Número do Processo
2862
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/2008
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