Este julgado integra o
Informativo STF nº 494
Receba novos julgados de Direito Administrativo
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos militares (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91, à Constituição estadual, de origem parlamentar, que, incluindo um parágrafo único no art. 92 desta, assegurou direitos aos servidores militares e estabeleceu que a sua regulamentação seria feita por lei de iniciativa do Executivo.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 61, § 1º, II, "f"; EC 2/1991-RJ, art. 92, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
858
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/02/2008
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 494
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 3
O STF é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais.