ADI e Princípio do Concurso Público - 1

STF
487
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 487

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Conteúdo Completo

Por vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula 685 (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 5.077/95, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Precedentes citados: ADI 3190/GO (DJU de 24.11.2006); ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006); ADI 3332/MA (DJU de 14.10.2005); ADI 3519 MC/RN (DJU de 30.9.2005).

Legislação Aplicável

Lei 5.077/1995-ES, art. 3º; 
CF/1988, art. 37, II; 
Súmula 685-STF

Informações Gerais

Número do Processo

2912

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/11/2007

Súmulas Citadas neste Julgado

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