Rcl e Sala de Estado-Maior

STF
466
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 466

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por vislumbrar afronta à autoridade da decisão da Corte na ADI 1127/DF (j. em 17.5.2006), o Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada por advogado preso preventivamente e recolhido em cela da Polícia Federal. Na espécie, o reclamante requerera, ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, com fundamento no art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados, a sua transferência para sala de Estado-Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo naquele precedente, que, por votação majoritária, julgara constitucional o referido dispositivo legal na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. Ademais, na linha do voto proferido pelo Min. Nelson Jobim no julgamento do HC 81632/SP (DJU em 21.3.2003), quanto ao que seja sala de Estado-Maior, afirmou-se que, se por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), sala de Estado-Maior é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. Salientou-se, no ponto, que a distinção que deve ser feita é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém e, em razão disso, possui grades, em regra, uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. Além disso, ressaltou-se que o local deve oferecer "instalações e comodidades condignas", isto é, condições adequadas de higiene e segurança. Rcl julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar, cujo local deverá ser especificado pelo juízo reclamado, salvo eventual transferência para sala de Estado-Maior, como antes caracterizada.

Legislação Aplicável

art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados

Informações Gerais

Número do Processo

4535

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/05/2007