ADI e Competência Originária de Tribunal

STF
466
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 466

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Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei." contida no art. 108, VII, b, da Constituição do Estado do Ceará, que dispõe competir ao tribunal de justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança e habeas data contra atos das autoridades que especifica e, ainda, de quaisquer outras a serem definidas em lei. Considerou-se que a expressão impugnada estatuiu competência aberta ao legislador infraconstitucional, em ofensa ao § 1º do art. 125 da CF, que estabelece que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado-membro. Entendeu-se, assim, que o constituinte estadual: a) deixara de definir a competência daquele órgão como era seu dever; b) transferira ao legislador ordinário competência que era de sua exclusiva atribuição, nos termos constitucionalmente previstos; c) possibilitara que a competência do tribunal de justiça ficasse, no ponto, sem definição.

Legislação Aplicável

CF, art. 125, §1º

Informações Gerais

Número do Processo

3140

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/05/2007