Este julgado integra o
Informativo STF nº 466
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei." contida no art. 108, VII, b, da Constituição do Estado do Ceará, que dispõe competir ao tribunal de justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança e habeas data contra atos das autoridades que especifica e, ainda, de quaisquer outras a serem definidas em lei. Considerou-se que a expressão impugnada estatuiu competência aberta ao legislador infraconstitucional, em ofensa ao § 1º do art. 125 da CF, que estabelece que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado-membro. Entendeu-se, assim, que o constituinte estadual: a) deixara de definir a competência daquele órgão como era seu dever; b) transferira ao legislador ordinário competência que era de sua exclusiva atribuição, nos termos constitucionalmente previstos; c) possibilitara que a competência do tribunal de justiça ficasse, no ponto, sem definição.
Legislação Aplicável
CF, art. 125, §1º
Informações Gerais
Número do Processo
3140
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/05/2007