Este julgado integra o
Informativo STF nº 46
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Examinando pela primeira vez o alcance do § 2º do art. 114 da CF ("Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho."), a Turma entendeu que a Justiça do Trabalho, no exercício dessa competência, pode criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio, desde que atue no vazio deixado pelo legislador e não se sobreponha ou contrarie a legislação em vigor, sendo-lhe vedado estabelecer normas ou condições vedadas pela Constituição ou dispor sobre matéria cuja disciplina seja reservada pela Constituição ao domínio da lei formal.
Baseando-se em tais premissas, a Turma declarou a invalidade das seguintes cláusulas, constantes de sentença normativa confirmada pelo TST:
a) piso salarial nunca inferior ao salário mínimo acrescido de 20%. Entendeu-se que haveria, aí, vinculação ao salário mínimo, vedada pelo art. 7º, IV, da CF;
b) garantia de emprego por 90 dias a partir da data de publicação da decisão proferida no dissídio. Essa cláusula ofenderia o art. 7º, I e III, da CF, de cuja interpretação se extrai que a estabilidade no emprego, para os trabalhadores urbanos e rurais, está restrita, desde a entrada em vigor da Carta de 1988, às hipóteses previstas no art. 10, II, do ADCT;
c) 60 dias de aviso-prévio para todos os demitidos sem justa causa. Essa matéria, tendo sido colocada pelo art. 7º, XXI, da CF, sob reserva de lei formal, não poderia ser objeto de disciplina baixada pela Justiça do Trabalho (vencidos os Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão); e
d) antecipação para o mês de junho do pagamento da primeira parcela do 13º salário. Entendeu-se que essa cláusula não poderia sobrepor-se à previsão da Lei 4749/65, que faculta ao empregador o pagamento dessa parcela até o mês de novembro (vencido o Min. Ilmar Galvão).
Mantiveram-se, em contrapartida, as cláusulas concernentes à construção de abrigos para proteção e refeição dos trabalhadores, à remessa anual ao sindicato da relação dos empregados pertencentes à categoria e à criação de quadro para afixação de avisos de interesse dos trabalhadores. Afastou-se, quanto a essas cláusulas, a alegação de contrariedade ao art. 114, § 2º, da CF.Legislação Aplicável
CF, arts. 7º, I, III, IV, XXI; 114, §2º Lei 4749/65
Informações Gerais
Número do Processo
197911
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/09/1996