Matrícula Escolar Antecipada - 2

STF
458
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 458

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula - v. Informativo 421. Entendeu-se que o Estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação (CF, art. 24, IX, § 2º). O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, observou, ainda, que a Lei federal 5.692/71 foi revogada pela Lei 9.394/96, esta posteriormente alterada pela Lei 11.274/2006 que estabelece que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, tem início aos seis anos de idade.

Legislação Aplicável

CF: art. 24, IX, § 2º
 Lei 9.346/1990 do Estado do Paraná

Informações Gerais

Número do Processo

682

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/03/2007