Este julgado integra o
Informativo STF nº 45
Conteúdo Completo
Indeferida a suspensão de eficácia de Convênio firmado pelos Estados nos termos da LC 24/75, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre prestação de serviços de transporte, mas veda, em contrapartida, ao contribuinte que optar pelo benefício a utilização de créditos fiscais relativos a entradas tributadas. O Tribunal entendeu que as teses sustentadas pela autora da ação, Confederação Nacional dos Transportes - ofensa aos princípios da igualdade tributária e da não-cumulatividade (CF, arts. 150, II, e 155, § 2º, I) e à norma que prevê a realização de convênios entre os Estados para a concessão de incentivos e benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2º, XII, g) -, não possuiriam a plausibilidade necessária para ensejar o deferimento da medida cautelar. Considerou-se, por outro lado, que a suspensão apenas do dispositivo que veda a utilização de créditos, como pretendido, alteraria a finalidade visada pelo convênio, transformando o STF em legislador positivo.Legislação Aplicável
CF: art. 150, II, e art. 155, § 2º, I e XII, g LC 24/75
Informações Gerais
Número do Processo
1502
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/09/1996
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