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Informativo STF nº 431
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Os Enunciados das Súmulas do Supremo não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental. Nesse sentido concluiu o Tribunal ao desprover agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, na qual se indicava como ato lesivo o Enunciado da Sumula 666 da Corte ("A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."), e se pleiteava, mediante a revogação do verbete, a alteração do entendimento do Tribunal quanto à questão relativa à restrição da exigência da contribuição confederativa prevista no aludido dispositivo constitucional aos filiados ao sindicato respectivo. Ressaltou-se que os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se formam os entendimentos jurisprudenciais que resultam na edição dos verbetes. Precedente citado: ADI 594/DF (DJU de 15.4.94).Legislação Aplicável
CF/1988, art. 8º, IV
Informações Gerais
Número do Processo
80
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/06/2006
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