PAD e Composição de Comissão - 1 e 2

STF
428
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 428

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores públicos do INCRA pretendiam a reintegração aos seus cargos sob a alegação de nulidades da Portaria do Ministro do Estado do Desenvolvimento Agrário que, tendo em conta as conclusões de comissão em processo administrativo disciplinar - PAD, aplicara-lhes as penalidades de demissão e de suspensão. Os ora recorrentes sustentavam, na espécie, que a Portaria que instaurara o referido processo administrativo não individualizara os fatos a serem apurados, limitando-se a explicitar mera suposição genérica. Além disso, aduziam irregularidade na composição da comissão disciplinar, presidida por delegado da polícia federal.

Quanto à primeira alegação, considerou-se que houvera delimitação adequada do objeto do processo administrativo disciplinar. No ponto, asseverou-se que, consoante afirmado pelo STJ, a referência da citada Portaria a possível cometimento de infrações disciplinares seria suficiente para demarcar o fato supostamente delituoso e garantir a legalidade da mesma. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de nulidade da nomeação do delegado federal. Após ressaltar que cabe à autoridade competente nomear os membros para instituir a comissão disciplinar a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/90, tanto na sua redação original quanto na presente, alterada pela Lei 9.527/90, entendeu-se que o presidente do INCRA poderia designar servidor de outro órgão. Nesse sentido, aduziu-se que na ausência de disposição legal que restrinja o campo de escolha da autoridade competente para a formação da comissão, a aludida Lei 8.112/90 deixara margem de escolha ao administrador dentro de um universo não definido, mas definível, qual seja, 3 servidores estáveis. Por fim, salientou-se que as atribuições dos membros de comissão de processo administrativo disciplinar não se inserem na competência de nenhum cargo específico.

Informações Gerais

Número do Processo

25105

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/05/2006