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Informativo 428

Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 25 de mai. de 2006

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Origem: STF
25/05/2006
Direito Processual Penal > Geral

Lavagem de Dinheiro e Substituição de Bens Apreendidos

STF

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de substituição de numerário apreendido por garantia real, formulado em inquérito no qual se apura a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), contra a ordem tributária e econômica (Lei 8.137/90), e contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86). Tendo em conta que o dinheiro apreendido constitui, em tese, a própria materialidade do crime de lavagem - visto que dentre as cédulas apreendidas algumas possuem numeração seqüencial e outras foram atestadas como falsas - entendeu-se aplicável o art. 4º da Lei 9.613/98, que admite o bloqueio cautelar de bens, direitos ou valores, na forma dos artigos 125 e 144 do CPP, desde que reputados como o próprio objeto do crime de lavagem. Asseverou-se, também, que a medida acautelatória que se decreta no curso de procedimento penal pelo crime de lavagem de dinheiro não se restringe a assegurar o direito dos lesados, de terceiros ou da própria União (Lei 9.613/98, art. 7º, I), mas tem por finalidade essencial coibir a própria continuidade delitiva. Ressaltou-se, ademais, que, em se tratando de inquéritos policiais e instruções criminais da espécie, o numerário retido perde sua condição usual de bem fungível, e que a Lei 9.613/98 não prevê a substituição dos bens, direitos ou valores apreendidos. Por fim, considerou-se não vencido o prazo de 120 dias de que trata o § 1º do art. 4º da mesma lei, já que, por estarem inconclusas as diligências requeridas pela Procuradoria-Geral da República, não se poderia iniciar a contagem do lapso temporal.

Origem: STF
24/05/2006
Direito Constitucional > Geral

Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal

STF

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 21; do § 2º do art. 21; do § 2º do art. 33; da expressão "e ao Tribunal de Contas" constante do art. 186; e do parágrafo único do art. 192, todos da Lei Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas. Asseverando-se que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submete ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, entendeu-se que as normas impugnadas discrepam do modelo federal (CF, artigos 75 e 130), inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão.

Origem: STF
24/05/2006
Direito Constitucional > Geral

Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade - 2

STF

Concluído julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se discutia a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. Na espécie, a aquisição da nacionalidade brasileira pelo extraditando, de nacionalidade original libanesa, fora formalizada em dezembro de 2003, com a entrega do certificado de conclusão do processo de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119), sendo que os fatos delituosos a ele imputados ocorreram entre o início de 2001 e junho de 2003 e teriam relação com o tráfico de drogas - v. Informativo 407. O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de decretar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Determinou, também, a remessa das peças ao Ministério Público para que verifique a possibilidade da aplicação extraterritorial da legislação penal brasileira. Entendeu-se que, em razão de a promessa de reciprocidade firmada ser absolutamente inexeqüível por incompatibilidade com o que dispõe a Constituição do Estado requerente, excluindo, expressamente, de sua aplicabilidade, os alemães natos ou naturalizados, o pedido extradicional teria perdido seu fundamento de legitimidade, eis que a extradição somente poderia ser concedida nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei 6.815/80 ("Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade").

Origem: STF
24/05/2006
Direito Processual Penal > Geral

Perda de Prerrogativa de Foro e Início de Julgamento

STF

A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado. A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem em inquérito no qual se imputava a Ministro de Estado a prática de crime contra a honra, declinou de sua competência para a Justiça Comum estadual, uma vez que, no curso do processo, ocorrera a exoneração do querelado do referido cargo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes que, tendo em conta os votos já proferidos em assentada anterior, resolviam a questão de ordem no sentido de se dar prosseguimento à apreciação da queixa-crime pelo Supremo, por considerar que, com o início do julgamento, ter-se-ia a prorrogação da competência, porque o julgamento, como ato processual, é unitário, e os votos não são, para esse efeito, atos processuais distintos, mas momento desse ato único.

Origem: STF
24/05/2006
Direito Constitucional > Geral

Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal

STF

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional 17/99, e da Lei Complementar 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar 32/93, ambas do referido Estado-membro, que extinguem o cargo de auditor junto ao Tribunal de Contas e criam o cargo de substituto de Conselheiro, dispondo sobre a forma de provimento deste e sua remuneração. Entendeu-se que as normas da Constituição estadual impugnadas divergem do modelo definido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, concernente à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais, e criam nova forma de provimento de cargo sem concurso público, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se, no ponto, que a composição dos Tribunais de Contas estaduais, bem como a forma de provimento de seus cargos, não se submete à conveniência do poder constituinte decorrente ou do legislador estadual. Considerou-se, também, que, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos preceitos da Constituição estadual, não subsistiriam as alterações promovidas pela LC 142/99 na LC 32/93, pois, além dos fundamentos já mencionados, haveria vício formal de iniciativa no processo legislativo que dera origem àquela, visto que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro (CF, art. 73 e 96, II, b).

Origem: STF
23/05/2006
Direito Administrativo > Geral

PAD e Composição de Comissão - 1 e 2

STF

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores públicos do INCRA pretendiam a reintegração aos seus cargos sob a alegação de nulidades da Portaria do Ministro do Estado do Desenvolvimento Agrário que, tendo em conta as conclusões de comissão em processo administrativo disciplinar - PAD, aplicara-lhes as penalidades de demissão e de suspensão. Os ora recorrentes sustentavam, na espécie, que a Portaria que instaurara o referido processo administrativo não individualizara os fatos a serem apurados, limitando-se a explicitar mera suposição genérica. Além disso, aduziam irregularidade na composição da comissão disciplinar, presidida por delegado da polícia federal. Quanto à primeira alegação, considerou-se que houvera delimitação adequada do objeto do processo administrativo disciplinar. No ponto, asseverou-se que, consoante afirmado pelo STJ, a referência da citada Portaria a possível cometimento de infrações disciplinares seria suficiente para demarcar o fato supostamente delituoso e garantir a legalidade da mesma. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de nulidade da nomeação do delegado federal. Após ressaltar que cabe à autoridade competente nomear os membros para instituir a comissão disciplinar a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/90, tanto na sua redação original quanto na presente, alterada pela Lei 9.527/90, entendeu-se que o presidente do INCRA poderia designar servidor de outro órgão. Nesse sentido, aduziu-se que na ausência de disposição legal que restrinja o campo de escolha da autoridade competente para a formação da comissão, a aludida Lei 8.112/90 deixara margem de escolha ao administrador dentro de um universo não definido, mas definível, qual seja, 3 servidores estáveis. Por fim, salientou-se que as atribuições dos membros de comissão de processo administrativo disciplinar não se inserem na competência de nenhum cargo específico.

Origem: STF
23/05/2006
Direito Tributário > Geral

Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1 e 2

STF

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por entidade sindical contra acórdão do TRF da 1ª Região que julgara legítima a revogação, pela Lei 9.430/96, da isenção concedida, às sociedades prestadoras de serviço, pela Lei Complementar 70/91. O acórdão recorrido considerara que a LC 70/91, embora formalmente complementar, seria, materialmente, lei ordinária quanto à criação e disciplina da contribuição social prevista no art. 195, I, da CF. No caso, o STJ, tendo em conta o princípio da hierarquia das leis, provera o recurso especial do sindicato, apresentado simultaneamente com o recurso extraordinário, por entender que não caberia à lei ordinária revogar dispositivo de lei complementar. Contra esta decisão, a União interpusera recurso extraordinário alegando ofensa aos seguintes artigos da CF: a) 102, III, e 105, III, já que conflito entre leis ordinária e complementar, em virtude de possuir base constitucional, não poderia ter sido analisado pelo Tribunal a quo; b) 97, uma vez que houvera declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e c) 146, 150, § 6º, e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento de COFINS seria matéria tratável por lei ordinária, razão pela qual a Lei 9.430/96 poderia revogar a LC 70/91. Entrementes, a referida entidade sindical formulara pedido de desistência do RE interposto contra o acórdão do aludido TRF ao argumento de perda de objeto, em face da decisão do STJ. Inicialmente, rejeitou-se o pedido de homologação da desistência, porquanto, não obstante a decisão favorável da Corte a quo, o acórdão proferido no julgamento do REsp ainda não transitara em julgado. Em seguida, entendeu-se que o STJ, ao examinar o tema, usurpara a competência do STF, uma vez que era indispensável, à solução da controvérsia relativa ao princípio da hierarquia, definir se a matéria deveria ter sido disciplinada por lei complementar ou por lei ordinária. Asseverou-se, no ponto, que a questão constitucional seria prejudicial do exame do recurso especial, o que ensejaria a observância ao disposto no art. 543, § 2º, do CPC ("Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário."). Desse modo, passando ao exame do recurso contra o acórdão do Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso da União. Concluiu-se que não haveria se falar em violação ao princípio da reserva constitucional de lei complementar, cuja obediência exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição. RE da União provido para anular o acórdão do STJ e determinar que outro seja proferido, adstrito a eventuais questões infraconstitucionais. Precedentes citados: ADC 1/DF (RTJ 156/721); RE 140752/RJ (DJU de 23.9.94).

Origem: STF
23/05/2006
Direito Processual Civil > Geral

RE e Momento de Comprovação da Tempestividade - 2

STF

Concluído julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora negado, ante a sua extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator, porquanto os documentos comprobatórios da ausência de expediente no tribunal de origem, em razão do feriado de carnaval, não foram juntados em tempo hábil - v. Informativo 416. Por maioria, a Turma deu provimento ao regimental por considerar comprovado que o recurso fora protocolizado no prazo legal. Ressaltou-se, ademais, que o ora agravante não poderia ser prejudicado pelo aludido fato. Vencidos os Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao agravo por entender que o momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE.

Origem: STF
23/05/2006
Direito Penal > Geral

Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena - 2

STF

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, embora a ele tivesse sido imputada pena inferior ao limite de 8 anos - v. Informativo 423. Tendo em conta os Enunciados da Súmulas 718 ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.") e 719 ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.") do STF, deferiu-se a ordem, por maioria, para que seja observado o regime semi-aberto. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ por considerar a imposição do regime devidamente fundamentada.

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