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Informativo STF nº 408
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O Tribunal, por maioria, julgou improcedente ação rescisória em que se pretendia, com base no art. 485, IX, do CPC, rescindir acórdão da 1ª Turma do Tribunal (RE 130764/PR, DJU de 7.8.92), que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, dera provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná para julgar improcedente pedido contra ele formulado pelos ora autores, em ação ordinária de reparação de danos, em razão de terem sido vítimas de assalto realizado por foragido de estabelecimento penitenciário estadual. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de indeferimento da inicial por falta de recolhimento integral do depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, sob o fundamento de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50, abrange o referido depósito. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que a indeferia. No mérito, manteve-se o entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de não incidir a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), por inexistência de nexo de causalidade, já que não ocorrente dano direto e imediato. Considerou-se que o evento lesivo decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um evadido da prisão não fora o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão impugnado no RE tivera como causa da fuga, mas resultara de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ter ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pleito, por considerar presente o nexo de causalidade, o qual, para ele, não poderia ser elidido, senão agravado, em razão do decurso do tempo observado.Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 485, IX
Informações Gerais
Número do Processo
1376
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/11/2005
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