Lei 9.099/95. Revogação de “Sursis”. Período de Prova. Extinção de Punibilidade - 2

STF
404
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 404

Comentário Damásio

Resumo

A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício.

Conteúdo Completo

A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. 

A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. Com base nesse entendimento, ao retomar julgamento sobrestado em 19.10.2004 — v. Informativo 366, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade em processo no qual a suspensão condicional, anteriormente concedida, fora revogada, após ultrapassado o período de prova, com base no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, em razão de o paciente estar sendo processado por outro crime no curso do prazo do sursis. Ressaltou-se descaber cogitar de prorrogação do período de prova, tendo em conta não ser a regra do art. 81, § 2º, do CP extensível, analogicamente, a ponto de alcançar situação que possui regência especial (Lei 9.099/95, art. 89), até porque, no primeiro caso, tem-se pena em execução.

Legislação Aplicável

Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 89, § 3º;
CP/1940, art. 81, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

84746

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/10/2005