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Informativo STF nº 404
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Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso extraordinário e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao confirmar decisão em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, declarara nulo convênio firmado entre o Estado de Goiás, CELG - Centrais Elétricas de Goiás S.A., AGM - Associação Goiana dos Municípios e BEG - Banco do Estado de Goiás, que tinha o objetivo de solucionar as obrigações relacionadas com fornecimento de energia elétrica, mediante compensação de crédito de cotas-partes do ICMS. Alegava-se, na espécie, violação ao art. 160, parágrafo único, da CF, porquanto a referida decisão, ao entender que apenas a União poderia condicionar a entrega dos recursos destinados aos Municípios ao pagamento de dívidas, estaria embasada na primitiva redação do dispositivo mencionado, que, após a alteração pela EC 3/93, passara a admitir, para tanto, a legitimidade dos Estados. Sustentava-se, também, a legitimidade da AGM para firmar convênio em nome do recorrido, Município de Santa Helena de Goiás. Não obstante o convênio tenha se dado quando já em vigor a EC 3/93, entendeu-se que ele seria insubsistente, porque assinado por uma associação civil que não tem, pela Constituição, a força de representar os Municípios — representados nesses atos pelos prefeitos —, o que conflita não só com as noções próprias ao direito público, como também com a autonomia municipal, a pressupor atividade direta. Considerou-se, ademais, que o convênio, além de reter parcelas a serem entregues aos Municípios, previra, ainda, compensação dos débitos das prefeituras em benefício da CELG, que também não tem natureza jurídica de autarquia, mas sim de uma sociedade de economia mista. Ter-se-ia, portanto, débito com pessoa jurídica de direito privado e não com pessoa jurídica de direito público (CF: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos”).Legislação Aplicável
EC 3/1993; CF/1988, art. 160, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
396989
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/10/2005
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