Este julgado integra o
Informativo STF nº 404
Comentário Damásio
Resumo
Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena "in abstrato" e não pela pena concretizada na sentença anulada.
Conteúdo Completo
Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena "in abstrato" e não pela pena concretizada na sentença anulada. Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato e não pela pena concretizada na sentença anulada. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado praticado contra agência da Caixa Econômica Federal (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71) e estendeu os efeitos da decisão ao co-réu. Reconheceu-se a prescrição, asseverando que o Tribunal a quo, nos termos do Enunciado da Súmula 497 do STF (“Quando se trata de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”), não poderia ter considerado, para o cálculo da prescrição, o acréscimo decorrente do crime continuado. Determinou-se que se oficie ao juízo competente da execução penal, a fim de que verifique se é o caso de expedição de alvará de soltura. Precedente citado: HC 84950/SP (DJU de 16.9.2005).
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 71, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 497/STF
Informações Gerais
Número do Processo
85235
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/10/2005