Anulação de Ação Penal e Cálculo da Prescrição

STF
404
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 404

Comentário Damásio

Resumo

Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena "in abstrato" e não pela pena concretizada na sentença anulada.

Conteúdo Completo

Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena "in abstrato" e não pela pena concretizada na sentença anulada. 

Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato e não pela pena concretizada na sentença anulada. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado praticado contra agência da Caixa Econômica Federal (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71) e estendeu os efeitos da decisão ao co-réu. Reconheceu-se a prescrição, asseverando que o Tribunal a quo, nos termos do Enunciado da Súmula 497 do STF (“Quando se trata de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”), não poderia ter considerado, para o cálculo da prescrição, o acréscimo decorrente do crime continuado. Determinou-se que se oficie ao juízo competente da execução penal, a fim de que verifique se é o caso de expedição de alvará de soltura. Precedente citado: HC 84950/SP (DJU de 16.9.2005).

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 71, art. 157, § 2º, I e II;
Súmula 497/STF

Informações Gerais

Número do Processo

85235

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/10/2005