Vinculação de Gratificação ao Salário Mínimo

STF
394
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 394

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em face da violação ao art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário, para indeferir mandado de segurança, e declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei 9.503/94, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que a base de cálculo de gratificação complementar de vencimento não pode ser inferior ao salário mínimo. Ressaltou-se, ainda, a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o inciso I do art. 27 da Constituição catarinense, que assegura ao servidor público piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, estaria a se referir, para se compatibilizar com a Constituição Federal, à remuneração total (vencimentos e vantagens) e não ao vencimento-base. Precedentes citados: RE 247208/SC (DJU de 1º.6.2001); RE 197072/SC (DJU de 8.6.2001); RE 199098/SC (DJU de 18.5.2001); RE 426063/SC (DJU de 6.8.2004); RE 433248/SC (DJU de 9.3.2005).

Legislação Aplicável

CF: art. 7º, IV
Constituição catarinense: art. 27, I
Lei 9.503/94, do Estado de Santa Catarina: art1º, § 6º

Informações Gerais

Número do Processo

426059

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/2005