Este julgado integra o
Informativo STF nº 394
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Conteúdo Completo
A Turma conclui julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que concedera, em parte, mandado de segurança à recorrida, contratada temporariamente como professora, sob o regime da Lei 8.391/91, para lhe assegurar o direito à licença-maternidade. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que, em razão de a impetrante estar a menos de dois meses do parto no momento em que encerrado o contrato de trabalho, o direito à licença deveria ser ao mesmo integrado, haja vista ser uma proteção ao nascituro e ao infante e não uma benesse ao trabalhador - v. Informativos 364 e 385. Por maioria, negou-se provimento ao recurso por se entender, na linha dos precedentes do STF, que a temporariedade do contrato não prejudica a percepção da licença à gestante (ADCT, art. 10, II, b), se os últimos 120 dias da gestação têm início ainda na vigência do contrato. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que dava provimento ao recurso por considerar que o Tribunal estadual conferira caráter absoluto à estabilidade provisória. O Min. Joaquim Barbosa retificou o seu voto. Precedentes citados: RMS 24263/DF (DJU de 9.5.2003); RMS 21238/DF (DJU de 3.5.2002); RE 273801/DF (DJU de 21.9.2004); AI 448572/SP (DJU de 22.4.2004); AI 395255/SP (DJU de 2.12.2003).Legislação Aplicável
ADCT: art. 10, II, b
Informações Gerais
Número do Processo
287905
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2005
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