Constituição Estadual: Aplicação, Integração e Interpretação de Legislação Estadual

STF
374
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 374

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o art. 369 — renumerado como art. 368 pela EC 4/91 — da Constituição fluminense (“Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.”). Afastou-se, inicialmente, a alegação de prejudicialidade suscitada pela Advocacia-Geral da União em decorrência da renumeração do artigo impugnado, já que promovido o devido aditamento da inicial. Quanto ao mérito, entendeu-se que o dispositivo em questão não inova a ordem jurídica, de modo a usurpar a competência legislativa da União, isto é, não dispõe sobre a interpretação e integração de leis, decretos e outros atos normativos de forma diversa da prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, razão por que não afronta nem o pacto federativo nem a independência e harmonia entre os Poderes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que declaravam a inconstitucionalidade da referida norma.

Informações Gerais

Número do Processo

246

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/12/2004