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Informativo STF nº 359
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Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim, Presidente, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da LC 157/2004 e contra a LC 158/2004, ambas do Estado do Mato Grosso, que disciplinam sobre índice de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para suspender a eficácia das normas referidas até decisão final da ação. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica do pedido, já que as normas impugnadas, a princípio, ofendem o parágrafo único do inciso I do art. 158 e o inciso I do art. 161 da CF, uma vez que tratam de matéria que deveria ser disciplinada por meio de lei complementar federal e, ainda, caracterizado o periculum in mora, em face da redução dos repasses a serem efetuados pelo Estado aos Municípios. Vencido o Min. Marco Aurélio que, considerando a autonomia mitigada normativa dos Estados, não vislumbrava a invasão de competência, ao fundamento de que a CF teria reservado à lei complementar federal somente a incumbência para definir valor adicionado. ("Art. 158. Pertencem aos Municípios:... IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação... Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:... I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;... Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;...").Legislação Aplicável
LC 157/2004 e LC 158/2004, ambas do Estado do Mato Grosso
Informações Gerais
Número do Processo
3262
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/09/2004
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