Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 02 de set. de 2004
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O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de reclamação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), em face de decisão do TRT da 1ª Região que determinara o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório trabalhista incluído no orçamento do reclamante. Inicialmente, conheceu-se, por maioria, da reclamação, por se entender que, na espécie, apesar de o ato impugnado não ter por fundamento expresso os itens da Instrução Normativa 11/97 do TST, objeto da ADI 1662/SP, o manejo da medida reclamatória seria cabível, com base no que decidido na Rcl 1987/DF (DJU de 21.5.2004), por ser aplicável ao caso o conteúdo essencial da decisão daquela ADI. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que não conheciam da reclamação em razão da matéria discutida nos autos não ter sido objeto da mencionada ADI. No mérito, tendo em conta que a execução da ordem não se deu no prazo em razão de ter sido observada a ordem cronológica dos precatórios expedidos contra o referido Estado, entendeu-se que a decisão impugnada ofendia o entendimento do STF na ADI 1662 no sentido de que o seqüestro de verbas públicas só é cabível para a satisfação de precatórios trabalhistas na hipótese de quebra cronológica das requisições (CF, art. 100, §2º), situação não equiparável à não-inclusão da despesa no orçamento ou de vencimento do prazo. Vencidos, quanto ao mérito, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam o pedido improcedente por considerarem que a hipótese de atraso de pagamento também equivaleria ao de preterição.
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim, Presidente, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da LC 157/2004 e contra a LC 158/2004, ambas do Estado do Mato Grosso, que disciplinam sobre índice de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para suspender a eficácia das normas referidas até decisão final da ação. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica do pedido, já que as normas impugnadas, a princípio, ofendem o parágrafo único do inciso I do art. 158 e o inciso I do art. 161 da CF, uma vez que tratam de matéria que deveria ser disciplinada por meio de lei complementar federal e, ainda, caracterizado o periculum in mora, em face da redução dos repasses a serem efetuados pelo Estado aos Municípios. Vencido o Min. Marco Aurélio que, considerando a autonomia mitigada normativa dos Estados, não vislumbrava a invasão de competência, ao fundamento de que a CF teria reservado à lei complementar federal somente a incumbência para definir valor adicionado. ("Art. 158. Pertencem aos Municípios:... IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação... Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:... I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;... Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;...").
A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com base nesse entendimento, a Turma, afastada a prematura declaração de intempestividade pelo juízo a quo, reconsiderou decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por inobservância do disposto o art. 544, §1º, do CPC, qual seja, deficiência no traslado de cópias. Entendeu-se que deve ser adotada a regra comum da interrupção dos prazos pela oposição dos embargos de declaração, prevista no Código de Processo Civil e não a norma restritiva prevista no art. 50 da Lei 9.099/95 ("quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."). Assim, o princípio da celeridade que predomina nos juizados especiais não pode implicar redução do prazo recursal. Agravo provido para determinar a subida do recurso extraordinário, observando-se a concessão de prazo ao recorrido para apresentar suas contra-razões. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão.
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 36, parágrafo único, da Lei 6.538/78; no art. 296, do CP, e no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, todos em concurso material, consistentes no fato de os pacientes, na qualidade de sócios-administradores de frigorífico, comprarem gado bovino no Estado do Pará e o transportarem para o Estado do Tocantins, burlando o fisco por meio de vales postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (que indicam recolhimento de tributos), de sinais de autenticação da Caixa Econômica Federal, todos falsificados, e de notas fiscais frias - v. Informativo 356. Entendeu-se que, no caso, o delito de falso encontrava-se absorvido pelo crime tributário, pois a burla ao fisco só se tornara possível por meio da falsificação. Tendo em conta existir questão prejudicial ao mérito da impetração, consistente na existência de parcelamento de débito tributário junto à Fazenda do Estado de Tocantins, concedeu-se o habeas corpus de ofício para suspender a ação penal movida contra os pacientes, a teor do disposto no art. 9º, caput, da Lei 10.684/2003 e na Lei Complementar 104/2001, que alterou a redação do art. 151 do CTN. Asseverou-se, por fim, que essas últimas normas estão em consonância com o entendimento do STF, no sentido de exigir a ocorrência do lançamento definitivo para fins de consumação do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90.