Este julgado integra o
Informativo STF nº 357
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Conteúdo Completo
O Tribunal indeferiu pedido de homologação de sentença estrangeira, consistente em decisão proferida pelo Juízo Cível de Munique, na Alemanha, que determinara que a requerida entregasse sua filha menor à requerente. Anteriormente, o mesmo juízo alienígena concedera à requerida o direito de determinar o domicílio da menor, na Alemanha, onde era residente e domiciliada. Entendeu-se que os requisitos dos incisos I e II do art. 217 do RISTF não estavam atendidos. Salientou-se que o fato de a decisão homologanda ter sido prolatada quando a menor já se encontrava residindo no Brasil com a mãe afastaria a competência da justiça alemã para decidir sobre eventual guarda provisória, sobretudo considerando que a requerida tem sua residência e domicílio no território brasileiro, conforme indicado na inicial (CPC, art. 88, I e LICC, art. 7º). Asseverou-se, ainda, que a homologação requerida ofenderia a soberania nacional e os bons costumes (RISTF, art. 216), porquanto uma decisão alemã de natureza cautelar (ordem provisória) não poderia retirar menor brasileira da guarda de quem a detém de fato e de direito. Precedentes citados: SEC 6112/EUA (DJU de 20.10.2000); SEC 6971/EUA (DJU de 14.2.2003); SEC 4694/EUA (DJU de 18.3.94).Legislação Aplicável
CPC, art. 88, I ; LICC, art. 7º; RISTF, art. 216; 217, I e II
Informações Gerais
Número do Processo
7420
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/08/2004
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