Concurso Público e Escolaridade Exigida em Edital

STF
357
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 357

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Com base no entendimento do STF de que a exigência de habilitação para o exercício de cargo objeto de certame dar-se-á no ato da posse, e não no da inscrição para o concurso, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença proferida em primeiro grau, que concedera segurança impetrada por candidata que, aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, fora impedida de tomar posse e entrar em exercício em virtude de não possuir a escolaridade exigida pelo edital no último dia da inscrição para o certame. Afastou-se, ainda, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia em relação às pessoas que deixaram de realizar a inscrição, uma vez que o acolhimento da pretensão da recorrente não resultaria em desigualdade entre os candidatos. Precedente citado: RE 184425/RS (DJU de 12.6.98).

Informações Gerais

Número do Processo

392976

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/10/2004