Este julgado integra o
Informativo STF nº 328
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa aos artigos 195 da CF/88, e 56 do ADCT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória para, rescindindo o acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do RE 220546/SP (DJU de 26.6.98), conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de assegurar à recorrida, so¬ciedade seguradora, o direito ao recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, até a edição da LC 70/91, à alíquota de 0,5%, sem as majorações implementadas pelas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89, e 8.147/90. Considerou-se na espécie o fato de que a condição de seguradora da autora originária fora reconhecida não apenas pela decisão recorrida, do TRF da 3ª Região, como também pelo acórdão rescindendo — o qual concluíra que a Corte de origem atribuíra à autora a qualidade de prestadora de serviço — divergindo este último, portanto, da orientação firmada pela Cor¬te no julgamento do RE 150764/PE (RTJ 147/1024) — ADCT, art. 56: “Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Dec.-lei 1.940, de 25 de maio de 1982, ..., passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusiva¬-mente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.”
Informações Gerais
Número do Processo
1713
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/11/2003