Este julgado integra o
Informativo STF nº 320
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara do Foro Regional I - Santana/SP, que determinou a citação do paciente para responder à ação penal privada instaurada pela suposta prática dos delitos de difamação e de injúria, iniciada anteriormente à sua investidura no cargo de Presidente da República (v. Informativo 315). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, considerando ser o fato delituoso estranho ao exercício da função presidencial - o que, na forma prevista no § 4º do art. 86 da CF/88, implicaria a suspensão temporária do curso do processo penal, que somente terá prosseguimento por ocasião do término do mandato -, declarou a incompetência originária atual e futura do Supremo Tribunal Federal para a ação penal objeto do writ, determinando a remessa dos autos à origem. Vencido o Min. Marco Aurélio que, afastando a incidência do § 4º do art. 86 nas hipóteses de impetração de habeas corpus, reconhecia a competência do STF para julgamento do writ, na forma prevista na alínea b do inciso I do art. 102 da CF/88.
Legislação Aplicável
CF, arts. 86, §4º; 102, I
Informações Gerais
Número do Processo
83154
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2003