Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 320

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 11 de set. de 2003

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 320

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
11/09/2003
Direito Processual Penal > Geral

HC e Incompetência Originária do STFHC e Incompetência Originária do STF

STF

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara do Foro Regional I - Santana/SP, que determinou a citação do paciente para responder à ação penal privada instaurada pela suposta prática dos delitos de difamação e de injúria, iniciada anteriormente à sua investidura no cargo de Presidente da República (v. Informativo 315). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, considerando ser o fato delituoso estranho ao exercício da função presidencial - o que, na forma prevista no § 4º do art. 86 da CF/88, implicaria a suspensão temporária do curso do processo penal, que somente terá prosseguimento por ocasião do término do mandato -, declarou a incompetência originária atual e futura do Supremo Tribunal Federal para a ação penal objeto do writ, determinando a remessa dos autos à origem. Vencido o Min. Marco Aurélio que, afastando a incidência do § 4º do art. 86 nas hipóteses de impetração de habeas corpus, reconhecia a competência do STF para julgamento do writ, na forma prevista na alínea b do inciso I do art. 102 da CF/88.

Origem: STF
11/09/2003
Direito Processual Civil > Geral

Efeito Vinculante da Liminar em ADI

STF

Entendendo caracterizado o desrespeito à decisão proferida por esta Corte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local que, com base no § 1º do art. 29 da Constituição do mesmo Estado - cuja vigência, à época do julgamento, já se encontrava suspensa por decisão cautelar proferida nos autos da ADI 1.730-MC-RN (DJU de 18.9.98) -, assegurara a servidor aposentado como auditor fiscal do tesouro nacional 6 o reenquadramento no nível 8, com efeitos financeiros desde a impetração. O Tribunal, embora salientando que, no caso, já houve julgamento do mérito da ação direta, considerou que a suspensão liminar da eficácia de lei ou de ato normativo, dotada de efeito vinculante, equivale à suspensão temporária de sua vigência - impedindo, assim, a aplicação da norma questionada por outros tribunais, pela administração ou por outros órgãos estatais - e acarreta a suspensão dos julgamentos que envolvam a aplicação da disposição que teve sua vigência suspensa. O Min. Carlos Britto, por sua vez, ressalvando o fato de que, no caso concreto, a decisão reclamada fora proferida quando já se encontrava suspenso o dispositivo da Constituição estadual, com efeitos ex nunc, também acompanhou a conclusão do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da reclamação. Precedentes citados: Rcl 1.880-AgR-QO-SP (julgada em 7.11.2002, v. Informativo 289, RE 168.277-QO-RS (DJU de 29.5.98), Rcl 1.507-QO-RJ (DJU de 1º.3.2002).

Origem: STF
09/09/2003
Direito Administrativo > Geral

Presunção de Inocência e Promoção

STF

Os dispositivos das Leis 528/74 e 533/74, do Estado do Acre - que determinam a exclusão de oficiais da polícia militar do quadro de acesso à promoção e determinam sua agregação no caso de denúncia em processo crime, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado -, não são incompatíveis com a garantia da presunção de não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5º, LVII), uma vez que se trata de princípio constitucional circunscrito ao âmbito penal. Precedentes citados: RE 356.119-RN (DJU de 7.2.2003) e RE 245.332-CE (DJU de 16.11.2001).

Origem: STF
09/09/2003
Direito Do Trabalho > Geral

Verbete 343 da Súmula e Ação Rescisória

STF

A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara provimento a agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no Verbete 343 da Súmula do STF, indeferira petição inicial de ação rescisória - em que se discutia questão relativa à correção monetária de contas do FGTS. Considerou-se que não houve o prequestionamento do tema constitucional invocado, dado que a agravante, deixando de atacar a inadmissibilidade da ação rescisória, apenas reiterara, no agravo, os argumentos relativos ao mérito do acórdão rescindendo (ofensa ao direito adquirido).

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos