Suspensão de Liminar

STF
300
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 300

Comentário Damásio

Resumo

Não se exige, para o cabimento do pedido de suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo colegiado do tribunal de origem, podendo ter sido proferida monocraticamente por relator.

Conteúdo Completo

Não se exige, para o cabimento do pedido de suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo colegiado do tribunal de origem, podendo ter sido proferida monocraticamente por relator.

Não se exige, para o cabimento do pedido de suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo colegiado do tribunal de origem, podendo ter sido proferida monocraticamente por relator. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu agravo regimental contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, para entender cabível o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça estadual a qual deferira medida liminar para que empresa contribuinte se eximisse do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que desprovia o agravo por considerar impróprio o pedido de suspensão já que necessário o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem mediante a interposição de agravo para o colegiado a que a Desembargadora está integrada. No mérito, deferiu-se o pedido uma vez que o Plenário já decidira pela constitucionalidade do regime de substituição tributária para frente, tendo em conta, ainda, o efeito multiplicador da decisão atacada.

Informações Gerais

Número do Processo

2455

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/03/2003