Este julgado integra o
Informativo STF nº 290
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por conselho recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente — condenado a três meses de detenção pela prática de lesão corporal — por multa substituti-va, sob o fundamento de que tal conversão não de-sempenharia a função pedagógica da pena, tendo em conta a privilegiada condição econômico-financeira do réu. Considerou-se que a recusa à referida substi-tuição deve estar fundamentada em elementos con-cretos e reais que se ajustem aos específicos pressu-postos abstratos inscritos nos artigos 60, § 2º e 44, incisos II e III, do Código Penal. (CP, art. 60 – “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, princi-palmente, à situação econômica do réu. ... § 2º. A pe-na privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, obser-vados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.” Art. 44 – “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberda-de, quando: ... I – o réu não for reincidente; II – a cul-pabilidade, os antecedentes, a conduta social e a per-sonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”)
Informações Gerais
Número do Processo
82015
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/11/2002