Este julgado integra o
Informativo STF nº 290
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetra-do pelo Estado do Paraná contra ato do Secretário da Receita Federal e do Secretário do Tesouro Nacional em razão da retenção de parcela da cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pelo não-recolhimento do PASEP referente ao período em que perdurara a medida liminar deferida pelo STF na ACO 471-PR — em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP — liminar essa que foi cassada no julga-mento do mérito da ação (v. Informativo 263). Con-siderou-se que a retenção das receitas tributárias per-tencentes ao Estado do Paraná está fundamentada no inciso I do parágrafo único do art. 160 da CF, que permite à União condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos (CF, art. 160: “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;”).
Informações Gerais
Número do Processo
24269
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/11/2002