Este julgado integra o
Informativo STF nº 290
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;" - art. 83: "O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo." ), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país "por qualquer prazo", contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado. (Art. 11: "Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... II - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."- Art. 36: "O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."). Precedente citado: ADI (MC) 678-RJ (RTJ 147/56).
Informações Gerais
Número do Processo
738
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/11/2002