Este julgado integra o
Informativo STF nº 285
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por entender que a conversão monetária de Cruzeiro Real para a URV – Unidade Real de Valor, não configura aumento de vencimentos sem a respectiva previsão orçamentária, mas sim regra cogente de alteração do padrão monetário nacional, a todos imposta, no âmbito da competência exclusiva da Uni-ão (CF, art. 22, VI), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impôs na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para a URV, a incidência no disposto na Lei federal 8.880/94 e afastou a aplicação de legislação estadual contrária. Rejeitou-se a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária.
Legislação Aplicável
CF, art. 22, VI; Lei 8.880/94;
Informações Gerais
Número do Processo
291188
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/2002