Este julgado integra o
Informativo STF nº 285
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhado-res – PT, pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra o § 1o, do art. 4o, do Decreto 2.208/97 (“§ 1o - As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programa-ção, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.”), e os artigos 3o (“As instituições federais de educação tecnológi-ca ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total das vagas oferecidas para os cursos regulares de 1997, obser-vando o disposto na Lei 9.394/96.”), e 14 (“As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 dias, ao disposto na Lei 9.394/96, no Decreto 2.208/97 e nes-ta Portaria.”), ambos da Portaria 646/97 do Ministro de Estado da Educação e do Desporto. O Tribunal entendeu que os atos impugnados não são atos normativos autônomos, mas sim atos normativos infra-legais que regulamentaram dispositivos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio-nal). Precedentes citados: ADI (MC) 966-DF (RTJ 158/54); ADI (MC) 1.388-DF (DJU de 14.11.96).
Legislação Aplicável
Art. 4º, §1º, do Decreto 2.208/97.
Informações Gerais
Número do Processo
1670
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2002