Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 10 de out. de 2002
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O Tribunal, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, apreciando o pe-dido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de fé-rias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, por aparente ofensa ao art. 192, II e IV, da CF — que exigem lei comple-mentar para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de resseguro bem como do órgão ofi-cial fiscalizador e para a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais insti-tuições financeiras públicas e privadas (v. Informativos 246 e 251). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que referendava a decisão apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão “incluindo a competência para conceder autorizações” contida no art. 1º da Lei atacada, haja vista que tal compe-tência nunca fora do IRB (“As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Ressegu-ros S.A. - IRB-BRASIL RE pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP”).
Em seguida, o Tribunal, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B em que também se impugna a Lei 9.932/99 mas se ataca mais dispositi-vos do que a ação anterior, o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, no art. 3º da Lei 9.932/99, a eficácia dos incisos I, II, III e IV, vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, e declarou prejudicado o pe-dido no tocante aos demais artigos tendo em conta o referendo ocorrido na acima mencionada ADI 2.223-DF.
O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhado-res – PT, pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra o § 1o, do art. 4o, do Decreto 2.208/97 (“§ 1o - As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programa-ção, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.”), e os artigos 3o (“As instituições federais de educação tecnológi-ca ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total das vagas oferecidas para os cursos regulares de 1997, obser-vando o disposto na Lei 9.394/96.”), e 14 (“As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 dias, ao disposto na Lei 9.394/96, no Decreto 2.208/97 e nes-ta Portaria.”), ambos da Portaria 646/97 do Ministro de Estado da Educação e do Desporto. O Tribunal entendeu que os atos impugnados não são atos normativos autônomos, mas sim atos normativos infra-legais que regulamentaram dispositivos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio-nal). Precedentes citados: ADI (MC) 966-DF (RTJ 158/54); ADI (MC) 1.388-DF (DJU de 14.11.96).
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 151 da LC 1/90, do Estado do Piauí, e a Portaria 12000-007/96 baixada pelo Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado. O primeiro dispositivo reconhecia somente duas associações de servidores como representativas das categorias de delegado e de policial civil, e a Portaria vedava o desconto em folha de contribuições devidas por servidores pertencentes a essas categorias filiados a outras entidades. Quanto ao mencionado art. 151, o Tribunal reconheceu a ofensa ao art. 5º, XX, (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”), e com relação à Portaria, considerou caracterizada a violação ao art, 8º, IV (“a assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,...”) c/c art. 37, VI, da CF (liberdade de associação sindical).
Por entender que a conversão monetária de Cruzeiro Real para a URV – Unidade Real de Valor, não configura aumento de vencimentos sem a respectiva previsão orçamentária, mas sim regra cogente de alteração do padrão monetário nacional, a todos imposta, no âmbito da competência exclusiva da Uni-ão (CF, art. 22, VI), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impôs na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para a URV, a incidência no disposto na Lei federal 8.880/94 e afastou a aplicação de legislação estadual contrária. Rejeitou-se a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária.