Este julgado integra o
Informativo STF nº 285
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, apreciando o pe-dido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de fé-rias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, por aparente ofensa ao art. 192, II e IV, da CF — que exigem lei comple-mentar para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de resseguro bem como do órgão ofi-cial fiscalizador e para a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais insti-tuições financeiras públicas e privadas (v. Informativos 246 e 251). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que referendava a decisão apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão “incluindo a competência para conceder autorizações” contida no art. 1º da Lei atacada, haja vista que tal compe-tência nunca fora do IRB (“As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Ressegu-ros S.A. - IRB-BRASIL RE pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP”).
Legislação Aplicável
RISTF, art. 37, I; Lei 9.932/99; Art. 192, II e IV, da CF;
Informações Gerais
Número do Processo
2223
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2002