Este julgado integra o
Informativo STF nº 284
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao sistema legislativo nacional (CF, art. 48), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que previa, como regra geral, a iniciativa do processo legislativo municipal pelo prefeito, em detrimento dos integrantes da câmara municipal (§ 3º: "A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuado os atos privativos previstos na Lei Orgânica.").
Legislação Aplicável
CF, art. 48. Constituição do Estado de Minas Gerais,, art. 177, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
322
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/10/2002