Processo Legislativo Municipal

STF
284
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 284

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao sistema legislativo nacional (CF, art. 48), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que previa, como regra geral, a iniciativa do processo legislativo municipal pelo prefeito, em detrimento dos integrantes da câmara municipal (§ 3º: "A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuado os atos privativos previstos na Lei Orgânica.").

Legislação Aplicável

CF, art. 48.
Constituição do Estado de Minas Gerais,, art. 177, § 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

322

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/10/2002