Este julgado integra o
Informativo STF nº 284
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, aplicando o art. 12 da Lei 9.868/98, também julgou improcedentes duas ações diretas ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Liberal - PSL e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra o art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 13/6/2002, na parte em que acrescentou os artigos 84 e 85 ao ADCT, que determinou a cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2004, prorrogando até essa data a vigência da Lei 9.311/96, que instituiu tal contribuição social. Afastou-se a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa ao § 2º do art. 60 da CF, uma vez que a supressão da alusão ao art. 195, § 6º, da CF, no texto da Proposta de Emenda Constitucional pelo Senado Federal não consubstanciou alteração substancial do texto a justificar o retorno à Câmara para a apreciação do novo texto. O Tribunal, ainda, rejeitou as argüições de inconstitucionalidade material sustentadas pelos autores das ações com base nos artigos 5º, LIV e § 2º, 60, IV, § 4º, da CF. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora.
Legislação Aplicável
CF, arts. 60 § 2º; 195, § 6º. Emenda Constitucional 37/2002, art. 3º. ADCT, arts. 84 e 85.
Informações Gerais
Número do Processo
2673
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/10/2002