CPMF - 1

STF
284
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 284

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado o mérito da ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Emenda Constitucional 21/99, que acrescentou o art. 75 ao ADCT da CF/88, autorizando a prorrogação da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira - CPMF. O Tribunal, por maioria, confirmando os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida liminar, julgou procedente em parte o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 75, do ADCT, na redação dada pela EC 21/99 (§ 3º: "É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."). Entendeu-se caracterizada a inconstitucionalidade formal sustentada pelo autor da ação, uma vez que houve a supressão de parte do referido parágrafo durante a apreciação da proposta de emenda constitucional pela Câmara dos Deputados sem que, após, o dispositivo tenha sido novamente apreciado pelo Senado Federal, ofendendo o art. 60, § 2º, da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."). Quanto aos demais dispositivos da EC 21/99, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido pela ausência de inconstitucionalidade material sustentada pelo autor da ação - com fundamento nos artigos 5º, 7º, VI, 150, I e IV, e 154, I, todos da CF. Vencido em parte o Min. Ilmar Galvão que, ressaltando a existência de intervalo entre a Lei 9.311/96 (de vigência temporária e prazo já exaurido) e a mencionada Emenda, entendia não incidir a EC 21/99 enquanto durasse a anterioridade nonagesimal, salientando, ainda, que a simples movimentação de conta bancária pelo seu titular não configuraria fato econômico suscetível de tributação.

Legislação Aplicável

CF, art. 60, § 2º.
ADCT, art. 75.
Emenda Constitucional 21/1999.

Informações Gerais

Número do Processo

2031

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/10/2002