Este julgado integra o
Informativo STF nº 279
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Min. Celso de Mello, relator, referendando a decisão que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que negara à requerente o direito de não se sujeitar à limitação trazida pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, reproduzida pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei 9.065/95, no tocante à compensação de prejuízos fiscais no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 1995. Precedentes citados: Pet 2.100-SP (DJU de 22.9.2000); Pet (AgR) 1.951-SP (DJU de 14.12.2001).
Legislação Aplicável
Lei 8.981/1995, art. 42, art. 58; Lei 9.065/1995, art. 12, art. 16, art. 18
Informações Gerais
Número do Processo
2705
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/08/2002