RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

STF
279
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 279

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Min. Celso de Mello, relator, referendando a decisão que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que negara à requerente o direito de não se sujeitar à limitação trazida pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, reproduzida pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei 9.065/95, no tocante à compensação de prejuízos fiscais no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 1995. Precedentes citados: Pet 2.100-SP (DJU de 22.9.2000); Pet (AgR) 1.951-SP (DJU de 14.12.2001).

Legislação Aplicável

Lei 8.981/1995, art. 42, art. 58;
Lei 9.065/1995, art. 12, art. 16, art. 18

Informações Gerais

Número do Processo

2705

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/08/2002