Este julgado integra o
Informativo STF nº 279
Receba novos julgados de Direito Tributário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
A Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Min. Celso de Mello, relator, referendando a decisão que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que negara à requerente o direito de não se sujeitar à limitação trazida pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, reproduzida pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei 9.065/95, no tocante à compensação de prejuízos fiscais no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 1995. Precedentes citados: Pet 2.100-SP (DJU de 22.9.2000); Pet (AgR) 1.951-SP (DJU de 14.12.2001).Legislação Aplicável
Lei 8.981/1995, art. 42, art. 58; Lei 9.065/1995, art. 12, art. 16, art. 18
Informações Gerais
Número do Processo
2705
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/08/2002
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 279
Jurisprudências Relacionadas
Aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias (Tema 548/STJ)
STJ
Geral
Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional
STF
Geral
A incidência da multa coercitiva e a exigência de prévia intimação pessoal do devedor
STJ
Geral